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Despacho - 1 - SELEG - (304186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 08:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 08:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 08:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SELEG - (304159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 08:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (304152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (304137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo a ser desenvolvido em conformidade e em articulação com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade e com o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal. .
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Incentivo ao uso do transporte público coletivo por ônibus: todas as ações realizadas pela Administração Pública Distrital para melhorar ativamente e de forma concorrencial para o usuário o transporte público coletivo;
II - Tarifa zero: gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZESArt. 3º Constituem objetivos do Programa de que trata o art. 1º desta lei, dentre outros:
I – Promover escolha ativa da população pelo transporte público coletivo em detrimento de transportes individuais que aumentem a produção de Gases de Efeito Estufa (GEE);
II – Financiar o serviço de transporte público coletivo com recursos de fundo específico sobre transporte e mobilidade e com receitas não tarifárias oriundas da operação do sistema de transporte;
III – Implementar a tarifa zero no prazo de 04 (quatro) anos;
IV - Reduzir progressivamente emissão de GEE mediante melhoria dos veículos de transporte público coletivo;
V - Aumentar o horário de circulação, de viagens realizadas, em compatibilidade com o aumento da demanda de usuários, além de ampliar a integração física e tarifária do serviço de transporte público coletivo com os demais modos de transporte.
§ 1º O pagamento do serviço às empresas concessionárias e aos permissionários seguirá os termos estabelecidos em lei, nos contratos de concessão e permissão e na regulamentação da presente lei.
§ 2º O Fundo, a ser criado para a implementação desta lei, poderá ser composto das seguintes fontes, dentre outras:
I - Porcentagem da receita decorrente de publicidade nos serviços de transporte público coletivo;
II – Receita oriunda de multas e sanções por descumprimento contratual da concessão ou permissão do serviço de transporte público coletivo;
III - porcentagem da receita tarifária durante o período de transição para implementação da tarifa zero;
IV - Subsídios destinados ao serviço de transporte público coletivo;
V - Taxas e multas provenientes de fiscalização e exercício do poder de polícia.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃOArt. 4º Na implementação do Programa de que trata esta lei, o Poder Executivo deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
I - Criação de um fundo para organização de recursos para o financiamento do programa;
II - Estabelecimento de outras receitas orçamentárias para financiamento e implementação de subsídio ao transporte coletivo com vistas à redução progressiva do valor tarifário;
III - Transparência quanto à fórmula e variantes de cálculo tarifário até a implementação da tarifa zero;
IV - Ampliação e fortalecimento dos meios de controle e fiscalização do serviço de transporte público coletivo com participação social;
V - Redução progressiva da tarifa do serviço de transporte público coletivo em periodicidade que permita a implementação da tarifa zero no prazo estabelecido no art. 3º, inciso III desta Lei;
VI- Estabelecimento de sanções, inclusive de multa, decorrentes de infração por descumprimento de contrato ou de lei pelos permissionários e concessionárias do serviço de transporte coletivo;
VII - Instituição da Taxa do Transporte Público (TTP) como fonte recurso do Fundo a ser criado para a implementação da tarifa zero;
Parágrafo único. A Taxa do Transporte Público (TTP), prevista no inciso VII do caput deste art., deve ser implementada de forma progressiva e observados, em sua regulamentação, os princípios da justiça tributária e os seguintes parâmetros:
I - O fato gerador ser a utilização potencial do serviço público de transporte coletivo e os benefícios difusos da mitigação climática advindos desse uso;
II - A base de cálculo ser o custo do serviço público de transporte coletivo, o qual deve ser auditável e transparente;
III - O responsável tributário pelo recolhimento deve ser as pessoas jurídicas, que exerçam atividades no Distrito Federal e empreguem 10 ou mais funcionários, independentemente do local de residência destes;
IV- Pode ser deduzida do número de empregados sujeitos à incidência mensal da Taxa do Transporte Público a quantia de até 9 funcionários por empregador.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DO TARIFA ZEROArt. 5º Fica a Administração Pública Distrital, por meio de seus órgãos, entidades ou autarquias, obrigada a instituir a tarifa zero nos serviços de transporte público coletivo. Parágrafo único. Para fins do cumprimento no disposto no caput deste artigo, a Administração Pública Distrital deverá observar os objetivos desta Lei nos contratos, concessões e permissões realizadas.
Art. 6º Na prestação do serviço de transporte público coletivo com tarifa zero, a Administração Pública deve:
I - fiscalizar e contabilizar, inclusive de forma automática, as viagens e respectivas quilometragem, produtivas e improdutivas, realizadas na operação do serviço de transporte coletivo;
II – modificar o modelo de concessão e de operação, no primeiro ano da implantação da tarifa zero, para ampliação e maior adequação da prestação do serviço;
Parágrafo único. Os funcionários alocados em funções de bilhetagem devem continuar contribuindo com as viagens e com a qualidade do transporte, em especial, para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 7° O art. 6º da Lei n° 4.749, de 06 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A redução dos GEE emitidos no Distrito Federal se dará pelo incentivo do uso de transporte público coletivo em detrimento dos transportes individuais, e para tanto será implementada a tarifa zero no serviço de transporte público coletivo, nos termos do Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero. O incentivo ao transporte público é uma estratégia essencial para enfrentar os problemas viários e ambientais nas cidades. Ao priorizar ônibus e outros modais coletivos, reduz-se significativamente o número de veículos particulares em circulação, o que contribui para a diminuição dos congestionamentos, melhora a fluidez do tráfego e otimiza o uso do espaço urbano.
Além disso, o fortalecimento do transporte público tem impacto direto na mitigação dos danos ambientais. Com menos carros nas ruas, há uma queda nas emissões de gases de efeito estufa e na poluição do ar, promovendo uma cidade mais saudável e sustentável. Investir em um sistema de transporte coletivo eficiente, acessível e de qualidade é, portanto, uma medida estratégica tanto para a mobilidade urbana quanto para a preservação ambiental.
Entretanto, a precariedade do sistema de transporte público é uma realidade cotidiana para os usuários, conforme constatado nas diversas atividades da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da CLDF. A insuficiência e a má qualidade dos ônibus, a carência de linhas e rotas adequadas, e o frequente desrespeito aos horários representam uma afronta aos direitos fundamentais à saúde e à integridade dos cidadãos, e afasta o usuário do sistema público de transporte
A crise do transporte público no Distrito Federal tem dentre suas causas a forma como ele é financiado e operacionalizado. O modelo de financiamento do transporte público coletivo no Distrito Federal demonstra-se insustentável e oneroso. Dentre as diversas problemáticas, destacam-se a metodologia de cálculo e a falta de transparência sobre os custos do serviço, que impacta diretamente os pagamentos efetuados pelo governo, e a notória ausência de compromisso com a qualidade do serviço prestado à população.
Em vez de remunerar as empresas concessionárias pela extensão das linhas, pela regularidade dos serviços e pela qualidade da frota disponibilizada – parâmetros que refletem o custo real da operação –, o contrato de concessão vigente estabelece o pagamento por passageiro embarcado. Essa fórmula distorcida eleva significativamente os custos para os cofres públicos e piora a prestação do serviço, uma vez que a remuneração se torna diretamente proporcional ao número de usuários, e para ganhar mais, a superlotação se torna uma realidade diária, o que atinge gravemente a eficiência e abrangência do serviço oferecido.
Diante dessa problemática, e com base em estudos aprofundados e nas experiências de movimentos sociais – a exemplo da proposição de Tarifa Zero em Minas Gerais –, o presente Projeto de Lei propõe o incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo através da instituição da Taxa do Transporte Público (TTP) como mecanismo de financiamento para a implementação da tarifa zero no serviço de transporte público coletivo por ônibus.
O Programa Tarifa Zero se constitui como uma estratégia estruturante de desenvolvimento urbano sustentável, que prioriza o transporte coletivo em detrimento do transporte individual, com efeitos diretos na redução dos congestionamentos, dos acidentes de trânsito, da poluição do ar e, consequentemente, dos custos públicos com saúde e manutenção viária.
Além de ser uma medida de justiça social, a implementação da Tarifa Zero é uma política fundamental de enfrentamento às mudanças climáticas, alinhada aos compromissos globais assumidos pelo Brasil e pelo Distrito Federal. O setor de transportes é, historicamente, um dos maiores emissores de Gases de Efeito Estufa (GEE) no meio urbano. Ao incentivar de forma concreta a migração dos deslocamentos do automóvel para o ônibus, essa política contribui diretamente para a redução da emissão de carbono da cidade, tornando-se um pilar fundamental na transição para uma economia de baixo carbono.
O presente Projeto de Lei inova ao apresentar uma fonte de financiamento específica para a implementação da tarifa zero: a Taxa do Transporte Público (TTP), que incidirá sobre empresas com dez ou mais empregados, preservando os pequenos negócios ao isentar aquelas que possuem até nove funcionários. Tal modelo fundamenta-se na compreensão de que toda a cidade e seus agentes econômicos são beneficiados pela existência e pela disponibilização de um sistema de transporte público eficiente.
A tarifa zero gera resultados positivas para toda a sociedade - incluindo aqueles que não utilizam diretamente o transporte público- ao incentivar seu uso, reduzir o fluxo de veículos particulares, melhorar o trânsito, diminuir os acidentes e a poluição, dentre vários outros.
Este projeto de lei alinha-se à iniciativa do PL 60/2025 de Minas Gerais, assinado pela vereadora Iza Lourença (Psol), que busca instituir um Programa Municipal de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo por Ônibus, atrelado às políticas de mobilidade urbana e de enfrentamento às emergências climáticas. A medida visa gerar benefícios de mitigação climática de forma difusa, mediante a efetiva redução do uso de veículos individuais automotores. A proposição também se harmoniza com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), contribuindo para a construção de cidades mais justas do ponto de vista climático e social.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais colegas parlamentares para a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que propõe objetivamente o incentivo ao uso do transporte público através do Tarifa Zero, que será financiado, dentre outros, através da instituição da Taxa de Transporte Público, garantindo assim direitos constitucionais como saúde, educação e lazer, que dependem diretamente da mobilidade urbana.
Sala das Sessões, …
deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 205 - PLENARIO - Aprovado(a) - (304139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda (ADITIVA) - de plenário
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades do Projeto de Lei em epígrafe, o que segue:
Programa:
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação:
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Subtítulo:
ELABORAÇÃO DE PROJETOS - OBSERVATÓRIO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
Produto:
PROJETO ELABORADO
Meta Física:
1 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a inclusão da elaboração do projeto para a construção do Observatório de Cultura do Distrito Federal no Anexo I - Metas e Prioridades do PLDO, iniciativa que se fundamenta na necessidade de estruturar um espaço institucional dedicado à análise, pesquisa e promoção das expressões culturais do Distrito Federal.
A proposta surge a partir da sugestão do renomado cientista político Ricardo Wahrendorff Caldas, Professor da Universidade de Brasília e ex-Diretor do Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares (CEAM/UnB), cuja expertise em políticas públicas e formação acadêmica abrangent, que que inclui Ph.D. em Relações Internacionais pela University of Kent at Canterbury e pesquisas desenvolvidas na Columbia University, o que confere legitimidade técnica e científica à proposição, especialmente considerando sua reconhecida produção intelectual com mais de sessenta publicações na área de análise de políticas públicas e sua atuação como comentarista político em veículos de comunicação de alcance nacional.
O Observatório de Cultura do Distrito Federal, conforme delineado na proposta do Professor Caldas, terá como missão institucional preservar a história dos cantores, atores, poetas e escritores do Distrito Federal, promovendo a diversidade cultural através do fornecimento de análises e estudos sobre tendências culturais, facilitando o intercâmbio cultural entre diferentes comunidades do DF e constituindo-se como instrumento estratégico para subsidiar a formulação de políticas públicas culturais consistentes.
À luz das razões de mérito acima expeditas, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 200 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (304133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aDITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Programa: 6221 - EDUCADF
Ação: 3991 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
UO: 18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Subtítulo: REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
Produto: ESCOLA CONSTRUÍDA
Meta Física: Unidade: METRO QUADRADO.
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um direito público subjetivo de ordem social, garantido pela Constituição Federal. No entanto, para que esse direito se torne efetivo, é necessário que as unidades de ensino básico observem requisitos mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB). O artigo 25 da LDB estabelece como objetivo permanente das autoridades responsáveis a busca por uma relação adequada entre o número de alunos por professor, a carga horária e as condições materiais das instituições de ensino. Avançando nesse sentido, a Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015 (Plano Distrital de Educação – PDE), define metas importantes para o aprimoramento da infraestrutura das escolas públicas do Distrito Federal, especialmente nas metas 1 (Educação Infantil), 2 (Ensino Fundamental), 3 (Ensino Médio), 8 (Educação do Campo), 9 (Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores) e 20 (Financiamento da Educação Escolar). Diante disso, é imprescindível aperfeiçoar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal, de forma que os investimentos em educação estejam alinhados às metas estabelecidas pelo PDE, garantindo melhores condições de ensino, valorização dos profissionais da educação e pleno acesso ao direito à educação para toda a população. Nesse contexto, propomos que a LDO contemple expressamente a criação de novas unidades escolares, especialmente em regiões com alta demanda reprimida, como estratégia essencial para a ampliação do acesso, a redução da superlotação nas salas de aula e a promoção da equidade educacional.Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 17:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (304140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Vários Deputados)
Requer a não realização de sessão ordinária nos dias que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a não realização de Sessão Ordinária nos dias 25 e 26 de junho de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, hoje dia 24 de junho, não temos mais projetos acordados na reunião de líderes pautados para votação nos referidos dias. Nesse sentido apresentamos requerimento para suspender as Sessões Ordinárias dos referidos dias.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
vários deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 204 - PLENARIO - Aprovado(a) - (304136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva à Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo assegurar a previsão orçamentária necessária para a implementação plena das disposições da Lei nº 7.353, de 11 de dezembro de 2023 , que reestrutura a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, agora denominada carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) .
A referida lei estabelece novos parâmetros de valorização profissional, incluindo a progressiva elevação da Gratificação de Incentivo à Carreira (GIC) , com efeitos financeiros escalonados entre 2024 e 2026.
Para que tais medidas sejam efetivamente implementadas, é imprescindível que a LDO contemple dispositivos que autorizem a alocação de recursos específicos para:
- A recomposição salarial e a valorização dos servidores da carreira PPGE;
- A criação de mecanismos de capacitação continuada e desenvolvimento profissional;
- A modernização das estruturas de gestão educacional, com foco em eficiência e inovação.
A valorização da carreira PPGE é fundamental para o fortalecimento da gestão educacional no Distrito Federal, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade do ensino público. Trata-se de um investimento estratégico na governança educacional, com impactos positivos na formulação e execução de políticas públicas mais eficazes e equitativas.
Dessa forma, a inclusão desta emenda na LDO é medida de justiça e coerência com os compromissos assumidos pelo Poder Público com a educação de qualidade e com a valorização dos profissionais que a sustentam.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Aditiva) - 199 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (304135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A modificação dos percentuais do escalonamento horizontal da carreira Magistério Público do Distrito Federal - DF, conforme Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, é fundamental para a valorização dos(as) profissionais, tendo em vista a defasagem no incentivo financeiro para a formação continuada frente as demais carreiras do DF, assim como para a melhoria da qualidade educação básica e para a promoção de uma sociedade equitativa e com oportunidades educacionais iguais. Nesse sentido, o investimento na formação continuada é indispensável, porque possui papel basilar para os avanços da qualidade da educação pública e do direito à educação, conforme definidos e em atendimento ao à Meta 16 do Plano Distrital de Educação - PDE, Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e defendido pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF.
Deputado gabriel magno
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Despacho - 19 - SACP - (304132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-18-SELEG(303676).
Brasília, 24 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 17:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (304141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 18:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de junho de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 17:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (304113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1093/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1093/2024, que “Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado(a) João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1039 de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos.
Art. 1° Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por Área Escolar de Segurança as mediações no raio de 200 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica, acrescido das vias de acesso frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar.
Art. 3º As diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança no Distrito Federal incluirão:
(...)
XIX – fomento ao uso de tecnologia e inovação para aprimorar a segurança nas imediações das áreas escolares, incluindo a adoção de sistemas de reconhecimento facial, videomonitoramento e análise de padrões de movimento;
XX – revisão periódica da eficácia das medidas implementadas, incluindo a coleta e análise de dados sobre incidentes de segurança nas áreas escolares.Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. Cabe à SEEDF definir os fatores de cálculo e os critérios aplicados para a distribuição do montante de recursos a serem descentralizados, bem como estabelecer os procedimentos de repasse.(...)
§ 2º São contempladas com adicionais de recursos financeiros:(...)
IV – as escolas situadas em áreas de alta vulnerabilidade e exposição à violência, definidas através de indicadores socioeconômicos e de segurança pública, com vistas à implementação de medidas de segurança e suporte psicopedagógico adequados ao enfrentamento à violência e a promoção da cultura da paz no âmbito escolar.Art. 3º A Lei nº 7.275, de 05 de julho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 10-A:
Art. 10-A. As Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.835, de 12 de agosto de 2024, devem ter prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Art. 4º A Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VIII-A, renumerando-se os artigos subsequentes:
CAPÍTULO VIII-A
DAS ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇA
Art. 28. Constituem diretrizes para a promoção da segurança viária nas Áreas Escolares de Segurança, assim classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014:
I – redução do limite de velocidade de veículos nas vias que circundam as escolas, em horários determinados antes e depois das atividades escolares;
II – intensificação da sinalização viária e instalação de dispositivos de segurança como lombadas físicas, faixas de pedestres elevadas e ilhas de refúgio, garantindo maior visibilidade e proteção;
III – implantação de campanhas educativas contínuas sobre segurança viária, envolvendo estudantes, pais, demais membros da comunidade escolar e motoristas.
Art. 5º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 13-A:
Art. 13-A Para os efeitos desta Lei, as sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpeza urbana, definidos no Art. 1º, devem ser aplicadas em dobro quando ocorrerem no perímetro das Áreas Escolares de Segurança, conforme classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2024.
Art. 6º O art. 22 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso VII:
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
(...)
VII – exceder os limites de emissão de sons ou ruídos estabelecidos por esta Lei no interior dos limites das Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, nos horários que coincidam com as atividades escolares.
Art. 7º O art. 96 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 96. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:
(...)
Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
Art. 8º O art. 82 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 82. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:
(...)
Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.
Em sua justificação, o nobre Autor assinala que a proposição possui o objetivo central de fortalecer a segurança no entorno das escolas, equipar as unidades com recursos para o enfrentamento de cenários adversos e inibir atos que atentem contra a ordem e o asseio público nas proximidades das instituições de ensino.
O proponente fundamenta sua iniciativa na Constituição Federal, que consagra a educação como um direito de todos e dever do Estado (arts. 205 a 214), e em uma concepção ampliada de segurança, que transcende a mera proteção contra a violência, abrangendo a garantia de ambientes educacionais seguros, inclusivos e propícios ao aprendizado.
Na justificação, o Autor invoca, ainda, a Teoria das Janelas Quebradas, de James Q. Wilson e George L. Kelling, ao argumentar que a manutenção de um ambiente limpo e ordenado no entorno escolar é uma estratégia eficaz para prevenir a escalada de desordens e atos criminosos, promovendo o bem-estar da comunidade escolar.
O autor ressalta a urgência da matéria, apontando a violência no ambiente escolar como uma realidade alarmante no Distrito Federal que demanda uma resposta proativa do poder público.
Para alcançar os objetivos pretendidos, o autor detalha como ponto de mérito da Proposição os seguintes aspectos:
- Expansão das Áreas Escolares de Segurança: Propõe a ampliação do raio de segurança de 100 para 200 metros no entorno das escolas, incluindo as principais vias de acesso utilizadas pelos estudantes. A medida, segundo o autor, tem o condão de ampliar a barreira protetiva e a sensação de segurança para alunos e educadores.
- Melhoria da Iluminação Pública: Prevê a priorização do entorno das escolas em ações de modernização e ampliação da rede de iluminação pública, com o intuito de reduzir a incidência de delitos, especialmente no período noturno.
- Introdução de Novas Tecnologias: Sugere a adoção de tecnologias como videomonitoramento, reconhecimento facial e de movimentos para tornar o monitoramento das áreas escolares mais eficiente, permitindo a identificação de infratores e uma resposta mais célere das forças de segurança.
- Promoção da Segurança Viária: Busca integrar a política de segurança escolar ao Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana (Lei nº 4.566/2011), prevendo medidas específicas para proteger a integridade física dos estudantes nos seus deslocamentos, sobretudo nos horários de entrada e saída.
- Controle de Poluição e Limpeza Pública: Propõe o agravamento das sanções aplicáveis a infrações relacionadas à limpeza urbana e à poluição sonora e visual nas Áreas Escolares de Segurança, a fim de desestimular condutas inadequadas e reforçar o respeito ao ambiente escolar.
No que tange à fundamentação jurídica e constitucional, o autor sustenta a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, invocando os artigos 30, I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, que tratam de assuntos de interesse local. Adicionalmente, ampara a proposição no dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, conforme o art. 227 da Carta Magna.
Por fim, o proponente destaca que a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal está assegurada pelo art. 58, V, da Lei Orgânica do DF, e que a matéria se alinha ao art. 221 do mesmo diploma, que define os fins da educação. O agravamento das sanções, por sua vez, encontra respaldo no exercício do poder de polícia administrativa do Estado.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1093/2024, em análise, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.”
Trata-se do Projeto de Lei nº 1093, de 2024, de autoria parlamentar, que propõe uma abordagem integrada para a segurança no entorno das instituições de ensino do Distrito Federal. A propositura busca alterar seis leis distritais distintas para consolidar o conceito de "Área Escolar de Segurança", estabelecendo novas diretrizes e agravantes para infrações cometidas nesses perímetros.
A proposta é extremamente oportuna e conveniente pois responde diretamente a necessidade social premente quanto a crescente preocupação da sociedade com a segurança no ambiente escolar, impulsionada por incidentes de violência e pela sensação de vulnerabilidade de estudantes, professores e familiares, os quais clamam por ações concretas e eficazes do Poder Público.
A conveniência da medida reside em sua abordagem sistêmica. Em vez de criar uma nova lei isolada, o projeto inteligentemente integra o conceito de Área Escolar de Segurança em legislações já consolidadas, otimizando a máquina pública e promovendo a cooperação intersetorial entre as áreas de segurança, educação, desenvolvimento urbano, trânsito e fiscalização.
A relevância da proposta é inquestionável, pois proteger crianças e adolescentes é um dever fundamental do Estado e da sociedade, conforme preceitua o Art. 227 da Constituição Federal. Um ambiente escolar seguro é condição indispensável para o pleno desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e para a promoção da saúde mental e do bem-estar da comunidade escolar.
Constata-se a efetividade potencial do projeto devido a sua natureza abrangente aos abordar aspectos como:
Segurança Pública e Prevenção: A ampliação do perímetro de segurança, o fomento ao uso de tecnologias como videomonitoramento e a priorização na iluminação pública são medidas com impacto direto na dissuasão de atividades criminosas e no aumento da percepção de segurança;
- Segurança Viária: A redução de limites de velocidade e a melhoria da sinalização atacam uma das principais causas de acidentes fatais envolvendo crianças e adolescentes: o atropelamento no trajeto de e para a escola;
- Ordem Urbana e Bem-Estar: O combate à poluição sonora, ao descarte irregular de lixo e à poluição visual (propagandas indevidas) contribui para um ambiente mais saudável, ordeiro e propício à concentração e ao aprendizado.
- Enfrentamento às Vulnerabilidades: A alocação de recursos adicionais para escolas em áreas de alta vulnerabilidade (Art. 2º) é uma medida de justiça social que reconhece as desigualdades territoriais e fornece ferramentas para que as escolas mais necessitadas possam implementar projetos de segurança e suporte psicopedagógico.
Quanto a viabilidade e adequação da Proposição, o instrumento normativo escolhido, o Projeto de Lei, é o meio adequado para alterar leis existentes. Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição é clara ao indicar precisamente os artigos e leis a serem modificados, facilitando a análise jurídica e a futura consolidação normativa.
No que se refere à viabilidade, a proposta se mostra majoritariamente exequível. Muitas das ações, como o agravamento de multas e a priorização de serviços, implicam em reorientação de políticas e fiscalização já existentes, com baixo impacto orçamentário direto. As medidas que exigem investimento, como a instalação de tecnologia e a melhoria da infraestrutura viária, podem ser absorvidas pelos orçamentos das respectivas secretarias (Segurança Pública, Transporte, Educação), especialmente considerando o retorno social do investimento. O Art. 2º, inclusive, já prevê uma fonte de custeio para as escolas mais vulneráveis através de recursos descentralizados.
Quanto a proporcionalidade e possíveis efeitos da Proposta, a medida é plenamente proporcional, isto porque as restrições e sanções impostas (redução de velocidade, multas em dobro) são adequadas e necessárias para atingir o fim almejado: a proteção da vida e da integridade da comunidade escolar. O ônus imposto a motoristas e potenciais infratores é significativamente menor que o benefício gerado.
Quanto aos possíveis efeitos da aprovação do Projeto de Lei em questão, tem-se:
- Efeito imediato: Aumento da segurança percebida e real no entorno das escolas.
- Efeitos a Médio Prazo: Redução dos índices de acidentes de trânsito, violência e desordem urbana nas áreas escolares.
- Efeito a Longo Prazo: Fortalecimento da cultura de paz, melhoria do desempenho acadêmico e valorização do espaço escolar como território de proteção e desenvolvimento.
A abordagem integrada e multissetorial do projeto representa um avanço significativo na criação de políticas públicas de proteção à infância e à juventude no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios constitucionais e às demandas mais urgentes da nossa sociedade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a manifesta oportunidade, a inquestionável relevância social e a adequação técnica, viabilidade, efetividade, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1093 de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências ”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 197 - PLENARIO - Aprovado(a) - GAB DEP DAYSE AMARÍLIO - Anexo IV - (304120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Da Sra. Deputada Dayse Amarílio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda ao Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 visa garantir a nomeação de profissionais essenciais para o funcionamento adequado de áreas estratégicas da administração pública.
O reforço na Despesa de Pessoal permitirá o provimento de cargos nas carreiras de Técnico de Enfermagem para a recomposição do quadro com, no mínimo, 6000 (seis mil) nomeações, considerando o atual déficit identificado nas unidades de saúde, conforme dados oficiais da Secretaria de Saúde. Para categoria de Enfermeiro se faz necessária a nomeação de 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) profissionais, considerando a necessidade de ampliação da cobertura da Atenção Primária à Saúde (APS), além do reforço das áreas de urgência/emergência e da rede hospitalar, com base em estudos de dimensionamento atualizados. Para Médicos(as), com a nomeação de 2.000 (dois mil) profissionais, como medida essencial para mitigar a sobrecarga decorrente do crescimento populacional e da demanda reprimida nos serviços assistenciais, sobretudo em decorrência de doenças sazonais que tem ameaçado o colapso da rede, como as doenças respiratórias e arboviroses. São 100 (cem) novas nomeações de Cirurgiões-dentistas, garantindo a continuidade e ampliação da atenção odontológica no SUS, e ainda a nomeação de 5.000 (cinco mil) Profissionais da Gestão em Saúde, em virtude do longo período sem concursos públicos e do significativo déficit nas áreas administrativas e de suporte à rede assistencial. Por fim, a nomeação de 1.474 (um mil quatrocentos e setenta e quatro) profissionais da carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde, tendo em vista a evidente necessidade de se promover melhor capacidade de prevenção das arboviroses, sobretudo da dengue, e de fortalecer os serviços de Atenção Primária à Saúde.
Acrescento ainda a necessidade do reajuste salarial linear de 25% (vinte e cinco por cento) para enfermeiros(as), com o objetivo de corrigir distorções históricas e garantir isonomia salarial entre os diversos profissionais da saúde, pautando-se em critérios justos, equitativos e no reconhecimento da complexidade do trabalho em enfermagem. Assim como a reestruturação e reajuste da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde, com proposta de 15% (quinze por cento) de aumento, conforme pleito histórico da categoria e em consonância com as demandas apresentadas ao GDF.
Por fim, a implantação da Carreira de Sanitarista, com previsão inicial de 120 (cento e vinte) vagas, voltadas para atuação estratégica nas áreas de planejamento, regulação, vigilância em saúde e formulação de políticas públicas.
A proposta dialoga com a legislação vigente e com as diretrizes da Reforma Sanitária, fortalecendo o papel do SUS como sistema universal de garantia do direito constitucional à saúde.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputada Dayse Amarílio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 16:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 203 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (304121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, criando os cargos de professor classe A, professor classe B, professor classe C e especialista em educação. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 4.075/2007, a legislação anterior foi revogada e a carreira passou a contar com apenas dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional.
Essa nova legislação promoveu ajustes em algumas gratificações específicas das atividades docentes, porém não contemplou o reajuste das gratificações atribuídas a diretores e vice-diretores, que também passaram a integrar a mesma carreira. É importante destacar que, na equipe gestora, os supervisores e chefes de secretaria recebem gratificações isonômicas, independentemente da etapa ou modalidade de ensino.
Por outro lado, as gratificações de diretores e vice-diretores variam conforme a Unidade Escolar em que atuam, mesmo quando exercem atribuições equivalentes. Essa diferença viola o princípio da isonomia, previsto no ordenamento jurídico, que assegura tratamento igual a quem desempenha funções de igual natureza.
Dessa forma, a presente emenda aditiva busca corrigir essa distorção, promovendo justiça e valorização equitativa para todos os membros da equipe gestora, conforme previsto no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 17:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (304117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1788/2025, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar o pagamento da insalubridade para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:48:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 16:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (304115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 24 de junho de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2025, às 15:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (304119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
À CS-Comissão de Segurança, para providências de concluir a proposição na Unidade, conforme o Despacho-5-SELEG(294310).
Brasília, 24 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 16:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (304112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/06/2025 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 24 de junho de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 15:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (304111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 15:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (304114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência relacionada ao Despacho 4 (304090).
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Folha de Votação - CAS - (304078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1064/2024
Ementa: Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 16:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (304079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 609/2023
Ementa: Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 16:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304079, Código CRC: b2e7a0ad
-
Folha de Votação - CAS - (304076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PdL nº 283/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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-
Folha de Votação - CAS - (304077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 306/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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-
Folha de Votação - CAS - (304075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 283/2023
Ementa: Estabelece diretrizes para políticas de valorização dos agentes terceirizados de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 16:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (304072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para continuidade pois este Requerimento deve ser aprovado e encaminhado pela própria CPI, que tem poderes específicos, conforme norma regente.
Brasília, 24 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (304071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para continuidade pois este Requerimento deve ser aprovado e encaminhado pela própria CPI, que tem poderes específicos, conforme norma regente.
Brasília, 24 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Código Verificador: 304071, Código CRC: 1a8db713
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Projeto de Resolução - (304069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição da Semana Legislativa pela Primeira Infância no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Semana Legislativa pela Primeira Infância no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a ser realizada preferencialmente na última semana do mês de agosto, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos da primeira infância, às políticas públicas a elas destinadas e a outros assuntos correlatos.
Art. 2º A Semana será organizada e coordenada pela Escola Legislativa - ELEGIS, com o apoio dos demais setores da CLDF.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Resolução tem por objetivo instituir a Semana Legislativa pela Primeira Infância, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), a ser realizada preferencialmente na última semana do mês de agosto, com foco exclusivo em temas relacionados à defesa, promoção e garantia dos direitos da primeira infância.
A iniciativa está alinhada ao disposto no Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral de crianças de zero a seis anos de idade. Tal marco legal reforça a centralidade da primeira infância nas agendas governamentais, reconhecendo que esse período da vida é decisivo para o desenvolvimento cognitivo, emocional, social e físico das crianças.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Este preceito constitucional reforça a responsabilidade institucional do Poder Legislativo local em promover ações que fortaleçam a efetivação desses direitos.
A escolha do mês de agosto como referência para a realização da Semana Legislativa pela Primeira Infância encontra respaldo simbólico e técnico na mobilização nacional por políticas para a infância. Nesse período, diversos estados e municípios já realizam ações integradas com o objetivo de sensibilizar e capacitar os agentes públicos e a sociedade civil sobre a importância do investimento na primeira infância.
A criação de uma semana temática na agenda legislativa tem como finalidade não apenas fomentar o debate parlamentar, mas também promover audiências públicas, seminários, ciclos de palestras, exposições e outras atividades de caráter educativo e institucional. Busca-se, assim, ampliar a visibilidade das políticas públicas para a primeira infância e estimular a formulação de novas iniciativas legislativas, orçamentárias e administrativas voltadas para essa população.
Do ponto de vista institucional, a coordenação da Escola do Legislativo (ELEGIS) como órgão organizador das atividades previstas nesta Resolução representa uma estratégia eficiente de articulação interna, garantindo a transversalidade das ações e o envolvimento dos diversos setores da CLDF.
No aspecto orçamentário, a implementação da Semana Legislativa pela Primeira Infância não implicará aumento de despesas, visto que será executada com recursos já previstos no orçamento da Casa, nos termos do artigo 3º do projeto.
Diante do exposto, a instituição da Semana Legislativa pela Primeira Infância reforça o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a efetivação dos direitos fundamentais da criança e com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, a partir do reconhecimento da importância estratégica do investimento na primeira infância.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 11:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304069, Código CRC: c6c43e42
-
Indicação - (304064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, plantio de árvores nativas na cabeceira do Ribeirão Sobradinho, a fim de auxiliar na recuperação da erosão do ribeirão Sobradinho, Região Administrativa V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a mobilização de insumos, equipamentos e apoio logístico para viabilizar o plantio previsto para novembro de 2025 na cabeceira do Ribeirão Sobradinho, abrangendo o Horto Florestal e as imediações do Condomínio Alto da Boa Vista.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação busca garantir a estrutura necessária para a realização de ação ambiental de grande escala prevista para novembro de 2025, com o objetivo de recompor vegetação nativa do cerrado e recuperar áreas degradadas no entorno da cabeceira do Ribeirão Sobradinho.
Para tanto, solicita-se à NOVACAP a aquisição e disponibilização de 10.000 mudas de espécies nativas do cerrado para o Horto Florestal e mais de 5.000 mudas adicionais para a área da erosão, incluindo no mínimo 500 unidades da espécie buriti, além do fornecimento de substrato (adubo orgânico) e o apoio com maquinário para abertura dos berços de plantio.
A recomposição vegetal da área é fundamental para conter o avanço da erosão, promover recarga hídrica, proteger nascentes e reforçar o equilíbrio ambiental da bacia do Ribeirão Sobradinho, que integra o sistema da Bacia do Paranoá. A ação também representa uma medida preventiva de conservação do solo e proteção ambiental local.
Diante da relevância da presente demanda e da urgência de garantir os insumos com antecedência, solicitamos à NOVACAP o apoio institucional necessário para o pleno êxito da iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 12:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304064, Código CRC: 294c5828
-
Indicação - (304063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal – SEMA/DF, a adoção de providências para recuperação ambiental de erosão localizada na cabeceira do Ribeirão Sobradinho, nas imediações do Condomínio Alto da Boa Vista, Região Administrativa V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal – SEMA/DF, a adoção de providências para recuperação ambiental de uma grande erosão localizada na cabeceira do Ribeirão Sobradinho, nas imediações do Condomínio Alto da Boa Vista.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação foi motivada por pedido encaminhado por representantes do Projeto Ambiental RRPMOURA, que demonstraram preocupação com o avanço do processo erosivo no local e os impactos ambientais e sociais decorrentes. A erosão apresenta dimensões estimadas de 200 metros de comprimento, 38 metros de largura e 12 metros de profundidade, constituindo risco tanto para a preservação do curso hídrico quanto para áreas próximas.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal – SEMA/DF, diante dos riscos à integridade ambiental e à segurança da população do entorno, a adoção de medidas cabíveis.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 12:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304063, Código CRC: fad87ad0
-
Despacho - 2 - GMD - (304065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para continuidade pois este Requerimento deve ser aprovado e encaminhado pela própria CPI que tem poderes específicos para tal, conforme norma regente.
Brasília, 24 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 11:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304065, Código CRC: 2ea545e7
-
Despacho - 2 - GMD - (304070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para continuidade pois este Requerimento deve ser aprovado e encaminhado pela própria CPI, que tem poderes específicos, conforme norma regente.
Brasília, 24 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 11:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304070, Código CRC: cd472b0b
-
Despacho - 2 - GMD - (304068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para continuidade pois este Requerimento deve ser aprovado e encaminhado pela própria CPI, que tem poderes específicos, conforme norma regente.
Brasília, 24 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 11:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304068, Código CRC: 530acd18
-
Despacho - 2 - GMD - (304067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para continuidade pois este Requerimento deve ser aprovado e encaminhado pela própria CPI, que tem poderes específicos, conforme norma regente.
Brasília, 24 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 11:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304067, Código CRC: 08b2f0bd
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Indicação - (304050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 13, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 13, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde para o quadro da UBS 13 da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 13. Foram relatados déficit e ausência de médicos em horário de plantão, fazendo com que o atendimento à população seja prejudicado.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos tem ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 13, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304050, Código CRC: 70c04d06
-
Parecer - 10 - CEOF - Aprovado(a) - Geral - (304026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 1742/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
1 – RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 1742, de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 – PLDO/2026, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 068/2025 – GAG/CJ, de 15 de maio de 2025, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Parecer Preliminar ao PLDO/2026 foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, realizada no dia 10 de junho do corrente ano.
O cronograma de tramitação da presente proposição foi publicado no DCL do dia 16 de maio de 2025.
De conformidade com disposto no § 4º do art. 228 do RICLDF e no inciso I do § 1º do art. 48 da LRF foi realizada audiência pública no dia 04 de junho de 2025, ocasião em que o PLDO 2026 foi apresentado e discutido. No curso da referida audiência pública foram apresentados questionamentos ao Poder Executivo conforme consta da parte final do Parecer Preliminar ao PL 1742/2025, questionamentos que forma encaminhados ao Poder Executivo por meio do Ofício Nº 14/2025-CEOF, contido no processo SEI 00001-00023740/2025-52 e respondidos por intermédio do Ofício Nº 5332/2025-SEEC/GAB, e do Despacho- SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD que juntamos a este parecer em seu ANEXO ÚNICO - RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS CONTIDOS NO PARECER PRELIMINAR - CEOF - (304045).
Em atendimento ao disposto no art. 228, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, esta CEOF submeteu ao Colégio de Líderes o Memorando Nº 81/2025-CEOF, contido no processo SEI 00001-00021897/2025-43, versando sobre a fixação do número e do valor máximo de emendas individuais a serem apresentadas pelos parlamentares aos anexos I e IV do PLDO 2026, mas o colegiado não tratou da fixação de limites.
Durante o prazo regulamentar para apresentação de emendas esta CEOF recebeu 196 emendas.
2 – VOTO DO RELATOR
O PL nº 1.1742/2025 tramitou regularmente nesta Casa de Leis, foi divulgado de forma ampla, aos parlamentares foram disponibilizadas todos os arquivos e informações necessárias para subsidiar sua análise e propositura das emendas a serem julgadas necessárias.
Em conformidade com o § 6º do art. 224 do RICLDF as emendas apresentadas foram analisadas e receberam parecer conforme detalhamento contido nos subitens abaixo.
2.1 – Emendas ao texto
EMENDA
AUTORIA
PARECER CEOF
1
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
ACATADA
2
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
ACATADA
3
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
ACATADA
4
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
ACATADA
5
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
ACATADA
6
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
ACATADA
20
PAULA BELMONTE
ACATADA
21
PAULA BELMONTE
ACATADA
22
PAULA BELMONTE
ACATADA
23
PAULA BELMONTE
ACATADA
24
PAULA BELMONTE
ACATADA
25
PAULA BELMONTE
ACATADA
31
PAULA BELMONTE
ACATADA
32
PAULA BELMONTE
ACATADA
33
PAULA BELMONTE
ACATADA
34
PAULA BELMONTE
ACATADA
40
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
41
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
42
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
43
DAYSE AMARÍLIO
REJEITADA
44
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
45
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
47
CHICO VIGILANTE
ACATADA
48
CHICO VIGILANTE
ACATADA
49
CHICO VIGILANTE
ACATADA
50
CHICO VIGILANTE
ACATADA
51
CHICO VIGILANTE
ACATADA
52
CHICO VIGILANTE
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 101
53
CHICO VIGILANTE
ACATADA
54
CHICO VIGILANTE
ACATADA
56
PEPA
ACATADA
69
FÁBIO FÉLIX
ACATADA
70
FÁBIO FÉLIX
ACATADA
71
FÁBIO FÉLIX
ACATADA
72
FÁBIO FÉLIX
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 20
80
GABRIEL MAGNO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 21
81
GABRIEL MAGNO
ACATADA
82
GABRIEL MAGNO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 71
83
GABRIEL MAGNO
ACATADA
84
GABRIEL MAGNO
REJEITADA
85
GABRIEL MAGNO
ACATADA
86
GABRIEL MAGNO
ACATADA
87
GABRIEL MAGNO
ACATADA
88
GABRIEL MAGNO
ACATADA
89
GABRIEL MAGNO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 47
90
GABRIEL MAGNO
ACATADA
91
GABRIEL MAGNO
ACATADA
92
GABRIEL MAGNO
ACATADA
93
GABRIEL MAGNO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 194
94
GABRIEL MAGNO
REJEITADA
95
GABRIEL MAGNO
ACATADA
96
GABRIEL MAGNO
ACATADA
97
GABRIEL MAGNO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 25
98
GABRIEL MAGNO
ACATADA NA FORMA DAS EMENDAS 32 E 49
99
GABRIEL MAGNO
ACATADA
100
GABRIEL MAGNO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 51
101
GABRIEL MAGNO
ACATADA
102
GABRIEL MAGNO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 53
103
GABRIEL MAGNO
ACATADA
104
GABRIEL MAGNO
ACATADA
105
GABRIEL MAGNO
ACATADA
106
GABRIEL MAGNO
ACATADA
107
GABRIEL MAGNO
ACATADA
108
GABRIEL MAGNO
ACATADA
109
GABRIEL MAGNO
ACATADA
110
GABRIEL MAGNO
ACATADA
128
MAX MACIEL
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 41
129
MAX MACIEL
ACATADA
130
MAX MACIEL
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 71
131
MAX MACIEL
ACATADA
132
MAX MACIEL
ACATADA
192
RELATOR
ACATADA
194
RELATOR
ACATADA
Justificativa para as rejeições:
Emenda 43 – Contraria o art. 150 da LODF.
Emenda 84 - A supressão do texto impede o controle da inclusão de recursos de fonte condicionado no orçamento anual.
Emenda 94 – Contraria os art. 195 e 269-A da LODF.
2.2 – Emendas ao Anexo I – Metas e Prioridades
EMENDA
AUTORIA
PARECER CEOF
26
JORGE VIANNA
ACATADA
27
JORGE VIANNA
ACATADA
28
JORGE VIANNA
ACATADA
36
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
37
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
38
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA
63
ROBÉRIO NEGREIROS
ACATADA
64
ROBÉRIO NEGREIROS
ACATADA
65
ROBÉRIO NEGREIROS
ACATADA
66
FÁBIO FÉLIX
ACATADA
67
FÁBIO FÉLIX
ACATADA
38
FÁBIO FÉLIX
ACATADA
118
GABRIEL MAGNO
REJEITADA
125
GABRIEL MAGNO
ACATADA
126
GABRIEL MAGNO
ACATADA
127
GABRIEL MAGNO
ACATADA
133
MAX MACIEL
ACATADA
134
MAX MACIEL
ACATADA
135
MAX MACIEL
ACATADA
138
CHICO VIGILANTE
ACATADA
139
CHICO VIGILANTE
ACATADA
140
CHICO VIGILANTE
ACATADA
149
RICARDO VALE
ACATADA
150
PEPA
ACATADA
151
PEPA
ACATADA
152
RICARDO VALE
ACATADA
153
PEPA
ACATADA
156
JAQUELINE SILVA
ACATADA
157
JAQUELINE SILVA
ACATADA
158
JAQUELINE SILVA
ACATADA
159
JOÃO CARDOSO
ACATADA
160
JOÃO CARDOSO
ACATADA
161
JOÃO CARDOSO
ACATADA
189
GABRIEL MAGNO
ACATADA
196
RELATOR
ACATADA
Justificativa para a rejeição.
Emenda 118 - A supressão proposta dificulta o aporte de recursos para toda a contratualização dos contratos de gestão do sistema de saúde do DF.
2.3 – Emendas ao Anexo IV – Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimo.
Esta relatoria informa que o montante inicial das emendas apresentadas ao Anexo IV – Acréscimo de Despesas de Pessoal totalizou R$ 12,23 bilhões.
Considerando o valor expressivo e a constatação de duplicidade de emendas destinadas a diversas carreiras, esta relatoria procedeu à eliminação das redundâncias. Para tanto, foi adotada a emenda de maior valor para cada carreira específica, garantindo a representatividade da demanda sem incorrer em sobreposição.
Ressalte-se que todas as emendas ao Anexo IV foram acatadas ou em sua forma original ou na forma da emenda de maior valor.
Após esse processo de depuração, o valor final das emendas ao Anexo supracitado foi consolidado em R$ 5,37 bilhões.
EMENDA
AUTORIA
PARECER CEOF
7
JORGE VIANNA
ACATADA NA FORMA DA EMENDA F 55
8
JORGE VIANNA
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 168
9
JORGE VIANNA
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 55
10
JORGE VIANNA
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 115
11
JORGE VIANNA
ACATADA
12
JORGE VIANNA
ACATADA
13
JORGE VIANNA
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 175
14
JORGE VIANNA
ACATADA
15
JORGE VIANNA
ACATADA
16
JORGE VIANNA
ACATADA
17
JORGE VIANNA
ACATADA
18
JORGE VIANNA
ACATADA
19
JORGE VIANNA
ACATADA
35
RICARDO VALE
ACATADA
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 55
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 55
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 55
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 115
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 11
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 12
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 175
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 14
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 15
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 16
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 17
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 18
46
DAYSE AMARÍLIO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 19
55
PEPA
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 165
55
PEPA
ACATADA
55
PEPA
ACATADA
55
PEPA
ACATADA
55
PEPA
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 115
55
PEPA
ACATDA NA FORMA DA EMENDA 11
55
PEPA
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 186
57
DOUTORA JANE
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 35
58
DOUTORA JANE
ACATADA
59
DOUTORA JANE
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 175
60
DOUTORA JANE
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 19
61
DOUTORA JANE
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 15
62
DOUTORA JANE
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 177
73
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 55
74
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 55
75
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
76
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 55
77
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 58
78
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
79
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA NA FORMA DA EMENDA 15
113
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
114
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
115
PASTOR DANIEL DE CASTRO
ACATADA
119
GABRIEL MAGNO
ACATADA
120
GABRIEL MAGNO
ACATADA
2.4 – Emendas ao Anexo VI – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
EMENDA
AUTORIA
PARECER CEOF
116
GABRIEL MAGNO
ACATADA
117
GABRIEL MAGNO
REJEITADA
Justificativa para a rejeição.
Emenda 117 - A supressão proposta dificulta o aporte de recursos para toda a contratualização dos contratos de gestão do sistema de saúde do DF.
2.5 – Emendas ao Anexo XI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
EMENDA
AUTORIA
PARECER CEOF
111
GABRIEL MAGNO
ACATADA
112
GABRIEL MAGNO
ACATADA
2.6 – Emendas ao Anexo XIII - Subfunções relacionadas a Emendas Parlamentares Individuais Obrigatória
EMENDA
AUTORIA
PARECER CEOF
136
MAX MACIEL
ACATADA
2.7 – Rol das emendas canceladas ou não protocoladas no Sistema PLE
EMENDA
PARECER CEOF
29
CANCELADA
30
CANCELADA
39
CANCELADA
141
NÃO PROTOCOLADA
142
CANCELADA
143
CANCELADA
144
CANCELADA
145
CANCELADA
146
CANCELADA
147
CANCELADA
148
CANCELADA
3 – EMENDAS E SUBEMENDAS DO RELATOR
Emendas apresentadas com o objetivo de corrigir imprecisões de ordem técnica, acolhimento de solicitação do Gabinete da Mesa Diretora, bem como adequação de valores, notadamente no que concerne a emendas ao Anexo IV conforme abaixo .
4 - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 65, III, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
5 – CONCLUSÕES
Considerando que o PLDO/2026 atende às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Regimento Interno desta Casa votamos pela admissibilidade e, no mérito, por sua aprovação, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste parecer, conforme disposto nos subitens 2.1 a 2.7, e das emendas e deste relator, conforme descrito no item 3, todos deste parecer.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (304032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, por grupos da sociedade civil, dos espaços públicos adquiridos, construídos, reformados, mantidos ou custeados total ou parcialmente com recursos públicos do Distrito Federal, para atividades de natureza esportiva, cultural, educativa, recreativa ou comunitária, desde que não interfiram nas atividades institucionais regulares.
§ 1º Consideram-se espaços públicos, para os fins desta Lei, aqueles destinados ao uso coletivo e que tenham sido objeto de qualquer aporte de recursos públicos, ainda que parcial.
§ 2º O rol de espaços inclui, entre outros, escolas, universidades, centros olímpicos, quadras poliesportivas, auditórios, ginásios, galpões e demais bens de uso coletivo.
Art. 2º A utilização dos espaços referidos por grupos da sociedade civil, conforme o art. 1º será permitida exclusivamente nos períodos de ociosidade, tais como:
I – contraturnos escolares;
II – finais de semana;
III – feriados;
IV – período noturno, desde que não haja programação oficial da instituição.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar em seu portal oficial ou sistema equivalente, mecanismos para cadastramento aberto para solicitação de uso dos espaços, com opção de comunicação por e-mail, telefone específico ou atendimento presencial.
§ 1º As solicitações deverão ser respondidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Em caso de indeferimento, a decisão deverá ser devidamente fundamentada, limitando-se às hipóteses de:
I – sobreposição com pedido anterior regularmente protocolado;
II – risco à segurança ou à integridade física do espaço ou dos usuários;
III – mau uso do espaço que sejam verificadas em atividades anteriores feitas pelo mesmo solicitante;
Art. 4º A autoridade responsável pela gestão do espaço deverá divulgar amplamente, por meios físicos e digitais, as condições de uso e os canais de solicitação, respeitando os critérios de isonomia, publicidade e transparência.
Art. 5 º É vedada qualquer forma de cobrança pelo uso dos espaços públicos, nos termos desta Lei, salvo previsão legal específica ou quando o uso gerar custos operacionais extraordinários, os quais deverão ser justificados e informados previamente ao solicitante.
Art. 6º É proibido ao solicitante ceder ou transferir para terceiros o espaço público concedido, sob pena de suspensão do direito de uso pelo prazo de 12 (doze) meses, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos espaços pertencentes a entidades privadas que recebam recursos públicos do Distrito Federal para sua construção, reforma, manutenção ou funcionamento, proporcionalmente à parcela financiada com recursos públicos.
Parágrafo único. A regulamentação específica pelo Poder Executivo deverá assegurar critérios objetivos, segurança jurídica, publicidade e mecanismos de controle social quanto ao uso de espaços privados financiados com recursos públicos.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos operacionais, responsabilidades e critérios complementares para o uso dos espaços públicos e privados abrangidos por esta norma.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
---
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir à população do Distrito Federal o acesso democrático a espaços públicos e a estruturas privadas que recebam recursos públicos, nos períodos em que esses locais se encontram ociosos. A proposta busca transformar escolas, universidades, quadras, centros olímpicos, galpões e demais espaços mantidos com dinheiro público em ambientes vivos, úteis e abertos à cidadania, especialmente nos fins de semana, noites e feriados.
É comum que estruturas construídas com verbas públicas fiquem fechadas e sem uso por longos períodos, mesmo podendo servir como pontos de encontro, formação, lazer e desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, comunitárias ou educativas. Essa ociosidade contrasta com a carência de locais adequados enfrentada por coletivos, movimentos sociais, grupos esportivos de base e iniciativas culturais das periferias.
Este projeto de lei parte de um princípio básico de justiça: se o bem é público — ou foi financiado com recursos públicos —, o povo deve poder acessá-lo, especialmente quando não estiver sendo utilizado para sua função institucional principal. Ao democratizar esse acesso, estimulamos o pertencimento, a corresponsabilidade com os bens coletivos e a construção de uma cultura de ocupação positiva da cidade.
A proposta prevê regras simples, transparentes e acessíveis: qualquer cidadão ou grupo poderá solicitar o uso de um espaço por meios digitais, telefone ou presencialmente, sendo garantido o direito de resposta com justificativa em caso de negativa. A prioridade será a ordem dos pedidos, e a ocupação simultânea será possível desde que respeitados critérios técnicos.
A iniciativa fortalece a convivência comunitária, reduz conflitos territoriais, combate a exclusão de grupos periféricos e evita a monopolização de estruturas públicas. Também contribui para a segurança pública, pois espaços ocupados por atividades saudáveis e organizadas tendem a inibir práticas ilícitas e aumentar a presença cidadã nos territórios.
Por fim, ao estender essa regra também às instituições privadas que recebem recursos públicos, assegura-se maior transparência e contrapartida social à aplicação de verbas públicas, evitando a apropriação indevida do patrimônio coletivo.
Trata-se, portanto, de uma proposta que promove inclusão, sustentabilidade urbana, educação cidadã e valorização dos bens comuns — sem gerar novos custos ao Estado, apenas racionalizando e otimizando o que já existe.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 18:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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